A sutileza e a delicadeza do tema está justamente em que o autor, a nosso ver com razão, não adota nenhuma das duas posturas extremadas. Ao contrário, admite que o juiz pode e deve sim exercer poderes durante o caminho que levará à prestação efetiva da tutela executiva tendo em vista facilitar a concretização do mandamento contido na sentença ou no título extrajudicial, mas que esta sua atividade conta com limites que não podem ser ultrapassados, sob pena de ser ferida a própria Constituição Federal.
Observa com sabedoria que a baixa eficiência da execução no Brasil muitas vezes leva juízes a praticarem abusos, escancarando a porta que foi aberta pelo CPC de 2015.
É impossível deixar de se reconhecer que o código de processo civil em vigor realmente aumentou os poderes do juiz em diversos campos: o magistrado pode e deve evitar a ocorrência de nulidades; deve muitas vezes ser tolerante com relação ao vício verificado, determinando a sua correção ou vindo a relevá-lo; pode celebrar juntamente com as partes acordos processuais, interferindo nas feições do procedimento que, aliás, tem o dever de gerir, exercendo o papel de administrador do procedimento. Isto, é claro, sem se falar da liberdade interpretativa com que hoje conta, que tem diversas causas, inclusive a própria forma como são redigidos os textos legais, cada vez mais repletos de conceitos vagos e cláusulas gerais.
Muito mais cômodo sem dúvida é se sustentar que o juiz pode tudo ou que nada pode. Mas não, o que se defende neste belo livro é que o juiz pode e deve ter uma série de atitudes que concretizam os seus poderes deveres, mas que há limites, todos de índole constitucional. Estabelecer esses limites não é tarefa confortável.
É sob este pano de fundo, tratado com a amplitude e com a delicadeza que o tema merece, que se passa a abordar o tema central, consistente nos poderes do juiz no processo de execução, mais especificamente a possibilidade de o juiz fixar medidas de execução indireta para fazer com que a ordem judicial seja cumprida ou com que seja concretizada a determinação contida na sentença, mesmo quando se trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro.
*Trecho retirado do prefácio do livro.
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