Cabe registrar a preocupação didática do autor ao conceituar grupo econômico, expondo com precisão o entendimento doutrinário que adota a chamada classificação “dual” – “grupo econômico de direito” e “grupo econômico de fato“. A análise do entendimento daqueles que propõem a criação de um terceiro grupo aguça a curiosidade do leitor mais atento. Trata-se dos “grupos orgânicos ou não regulados” – considerados “grupos econômicos de fato” pela doutrina que adota a classificação “dual”. O autor indica que essa terceira categoria tem despertado mais atenção por parte das autoridades fiscais e fazendárias, razão pela qual se justifica a particularização para fins didáticos.
A obra dedica um capítulo para enfrentar o “interesse comum” previsto no art. 124, I, do CTN, fixando-o como parâmetro jurídico fundamental à responsabilização tributária de pessoas jurídicas integrantes de grupos econômicos. Inicia-se essa parte com a análise do art. 128 do CTN e, amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o autor bem observa que esse preceito legal constitui “normal geral”, limitadora e subordinadora da atuação das autoridades fiscais e fazendárias no que concerne às atividades de lançamento e cobrança judicial de créditos tributários. Na sequência, há um exame aprofundado da doutrina e da jurisprudência em relação à expressão “interesse comum” prevista no art. 124, I, do CTN, bem como o conceito proposto pelo autor, que toma por base a comunhão de interesse, a qual se manifesta, em síntese, quando há participação conjunta na ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou no surgimento de uma situação de inviabilidade da cobrança do respectivo crédito tributário já constituído. A partir desse conceito, há o enfrentamento da questão relativa à responsabilidade tributária de pessoas jurídicas participantes de grupos econômicos, com amparo, especialmente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No capítulo seguinte, o autor propões a aplicação conjunta do art. 124, I, do CTN com o art. 50 do Código Civil, de forma obrigatória, quando a responsabilização tributária de integrante de grupos econômicos se fundamentar na desconsideração da sua personalidade jurídica. Enfatiza-se, com precisão, a divergência doutrinária e jurisprudencial que existe em relação à aplicação desse dispositivo da legislação civil às demandas tributárias. Trata-se, na sequência, da aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no Código de Processo Civil de 2015, às lides envolvendo a responsabilização tributária. Como bem observa o autor, não há unanimidade sobre essa matéria, havendo aqueles que admitem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções fiscais, e outros que não o admitem, em razão das particularidades do procedimento executivo fiscal.
* Trecho do Prefácio escrito pelo Min. Mauro Luiz Campbell Marques
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